O Código Civil Brasileiro dispõe no artigo 1.344, que “ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.”
Outrossim, o terraço de cobertura pode ser área comum ou privativa de uma unidade autônoma. Caso seja área comum, pode ser de uso privativo ou não da unidade do último piso, consoante disposto na convenção de condomínio ou deliberação unânime da assembleia condominial.
Por esta razão, a interpretação da regra geral estabelecida no Código Civil, é no sentido de que a manutenção e a conservação do terraço de cobertura incumbem ao condômino quando integrar a propriedade exclusiva da unidade autônoma ou, ainda que de propriedade comum, for de USO EXCLUSIVO de um condômino, que dele se serve. Por exclusão, terraços, lajes e telhados de propriedade e uso comum devem ser mantidos e conservados pelo condomínio.
Trata-se de responsabilidade objetiva e alcança tanto vazamentos como quedas e calhas, reboco ou outros objetos. Eventuais condôminos prejudicados pela má conservação, ou sob risco, podem ajuizar ação de dano infecto, indenizatória, ou de execução de fazer ou não fazer, com tutela específica, além de pedido cominatório para a realização das benfeitorias de manutenção e conservação.
Escrito por:
JOSÉLIA APARECIDA KÜCHLER
ADVOGADA – OAB/PR 21.674, Pós-Graduada em Direito Cível e Administrativo. Atua como advogada há 25 anos, nos ramos de Direito Comercial e Cível, com ênfase no âmbito do Direito Imobiliário.
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